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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de Agosto!  
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   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem por objeto a garantia do cumprimento:
a) Das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho;
b) De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, apenas quando a emissão envolva mais que um emitente no âmbito da mesma operação de financiamento;
c) De linhas de crédito especiais, destinadas a pequenas e médias empresas e MidCaps, mediante a emissão de garantias de carteira, desde que exista o reconhecimento, pelo conselho geral, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O total dos montantes garantidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 nunca podem exceder um valor correspondente a 15 /prct. do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato.
5 - O montante garantido por operação não pode exceder 30 /prct. do valor do respetivo financiamento nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, e 20 /prct. nas situações previstas na alínea c) do mesmo número.»

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