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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 148.º
Património das instituições de ensino superior
1 - Aos prédios urbanos seguidamente elencados, que integram o domínio privado da Universidade de Lisboa, não é aplicável o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior:
a) Prédio urbano sito na Alameda de Santo António dos Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 850 da freguesia de Arroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 da freguesia da Pena, concelho de Lisboa;
b) Prédio urbano sito na Rua da Junqueira, n.os 12 a 18 e Escadinhas de Santo Amaro n.º 3, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 451 da freguesia de Alcântara e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1074 da freguesia da Alcântara, concelho de Lisboa;
c) Quota parte de 50 /prct. do prédio urbano sito na Rua Alexandre Herculano n.º 57, antigo n.os 111 a 115, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 536 da freguesia de Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 835 da freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa;
d) Fração A do prédio urbano sito na Quinta da Cabaça, em Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 8995 da União das Freguesias de Pontinha e Famões e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 3040 da freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas;
e) Fração A do prédio urbano sito na Rua Rainha D. Luísa de Gusmão, n.os 12, 12 A, 12-B e 12-C, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 545 da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1180 da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa;
2 - Fica a Universidade de Lisboa autorizada a alienar os imóveis referidos no número anterior, tendo como valor mínimo de alienação o valor da avaliação para efeitos do IMI, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
3 - O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto à Universidade de Lisboa, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando a Universidade isenta de quaisquer taxas e emolumentos.

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