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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de Agosto!  
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   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
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SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
  Artigo 114.º
Modelo de gestão de tesouraria
1 - Durante o ano de 2019 é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até 31 de dezembro.
3 - Após avaliação da informação prevista no número anterior, o ICGP, E. P. E., em articulação com as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
4 - O IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a DGO define e informa as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria das condições necessárias, designadamente de natureza contabilística, à titularização dos respetivos depósitos

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