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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de Agosto!  
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   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
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CAPÍTULO V
Operações do tesouro
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas
  Artigo 109.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a (euro) 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

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