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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 49.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
1 - Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
2 - Quando os serviços referidos no número anterior, excluindo a representação judiciária e o mandato forense, incidam em matéria económico-financeira ou jurídica, de natureza iminentemente estratégica, nomeadamente no âmbito de operações de restruturações, fusões e aquisições, alienação de participações ou de ativos, relação com entidades supervisoras e com a União Europeia e outras Instituições Europeias, os órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a prestação de consultoria técnica para a realização desses serviços, mediante fundamentação da impossibilidade de os referidos serviços serem supridos internamente e a sua indispensabilidade para a concretização do objeto social da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação da consultoria solicitada ou promover os procedimentos internos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contratos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas públicas, ou comunicar a impossibilidade de satisfação do pedido, caso em que os mesmos regressam à esfera de competência do órgão de administração da empresa solicitante.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que as empresas públicas fundamentem perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, às empresas públicas financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como às entidades públicas empresariais da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos de administração.
5 - Tendo em vista a otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos termos do n.º 3, bem como a promoção da gestão do conhecimento no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de administração da PARPÚBLICA pode, designadamente:
a) Promover a constituição ou a atualização das suas bolsas de prestadores qualificados para a respetiva execução;
b) Instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a PARPÚBLICA é anualmente remunerada pela consultoria prestada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As empresas públicas do setor empresarial do Estado devem evidenciar o cumprimento do procedimento regulado no presente artigo no respetivo relatório e contas.
8 - O descrito no presente artigo não dispensa as empresas públicas do setor empresarial do Estado do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.

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