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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de Agosto!  
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   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 46.º
Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 6 /prct., 4 /prct. ou 3 /prct., o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH;
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
4 - Em 2019 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2019, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração central.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

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