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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 5.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2018:
a) Excedam em 2 /prct. o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas associadas às dotações específicas constantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 /prct. os orçamentos das entidades da Administração central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria.
4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 /prct. das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.
6 - Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 - Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei.
8 - Excluem-se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social.
9 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstos, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pelas entidades abrangidas.

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