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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
_____________________
  Artigo 24.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a DGAV;
c) 60 /prct. para o Estado.

  Artigo 25.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - Os dados constantes, e que sejam compatíveis, da base de dados do Registo de Animais de Companhia e/ou Errantes em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados no SIAC.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 26.º
Fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal
O SIAC deve assegurar a integração dos registos dos animais de companhia que se encontrem inscritos de forma regular no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e no Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA), nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016, de 1 de julho.

  Artigo 27.º
Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia
1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
9 - Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2019, de 27/06
   -2ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os cães que sejam classificados como potencialmente perigosos, provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, tendo em vista a reprodução, devem ser registados no SIAC, no prazo de 10 dias após a entrada no território nacional em nome do titular que figure no Passaporte do Animal de Companhia ou no certificado sanitário respetivo.»

  Artigo 29.º
Normas transitórias
1 - Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, que por força do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não eram obrigados a estarem identificados, devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser marcados com transponder e registados no SIAC no prazo de 36 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os proprietários ou possuidores de animais que, apesar de terem sido marcados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham sido registados no SICAFE, nem tenham sido integrados no SIAC, devem, solicitar o seu registo por via de um médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área de residência ou por via dos serviços da DGAV, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos até a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, mantêm-se válidos e substituem, para todos os efeitos legais, o DIAC, caso contenham o registo do número de marcação do animal e os animais tenham sido corretamente registados no SIAC.
5 - Os animais de companhia que no SIRA ou SICAFE tenham sido registados em nome de pessoa coletiva, ficam obrigados a assegurar a correção do registo nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente decreto-lei, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 30.º
Remissões e referências legais
As referências e remissões feitas ao SICAFE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e ao Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.

  Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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