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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
_____________________
  Artigo 13.º
Alterações ao registo
1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela DGAV.
2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.
4 - A transferência de titularidade pode operar de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando-se quando o novo titular validar a transferência no sistema.
5 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.
6 - Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.

  Artigo 14.º
Deslocação de animais de companhia
1 - Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC, ou, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 29.º, do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização da regularidade do registo do animal.
2 - Os animais de companhia que circulem, sem caráter comercial, para outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, fazendo-se acompanhar do PAC.


CAPÍTULO III
Deveres específicos do médico veterinário e do titular de animal de companhia
  Artigo 15.º
Deveres do médico veterinário
O médico veterinário com perfil ativo no SIAC deve assegurar as seguintes obrigações:
a) Verificar, antes de proceder à marcação de um animal de companhia, se o animal é já portador de um transponder, e, em caso afirmativo, proceder ao seu registo no SIAC, caso ainda não esteja registado;
b) Verificar, no âmbito do processo de identificação, a leitura do transponder, antes e depois da aplicação do mesmo;
c) Emitir o PAC, nos termos dos artigos 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, quando solicitado por um titular de animal de companhia, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Assegurar a renovação do DIAC, e averbar no PAC ou no Boletim Sanitário as alterações de registo sempre que solicitado;
e) Emitir a partir do SIAC, sempre que seja solicitado pelo titular, uma segunda via ou uma via atualizada do DIAC;
f) Comunicar à DGAV as irregularidades detetadas na identificação e registo de animais de companhia.

  Artigo 16.º
Deveres do titular e do detentor do animal de companhia
1 - O titular do animal de companhia deve:
a) Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígio-sanitários e legais aplicáveis ao animal;
b) Apresentar o animal para marcação e registo ou alteração de registo no SIAC, nos termos do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º;
c) Solicitar a emissão do DIAC previsto no artigo 10.º;
d) Solicitar ao médico veterinário a emissão do PAC, sempre que necessário;
e) Dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, relativamente a cão de raça potencialmente perigoso, que tenha sido introduzido no território nacional com a finalidade de reprodução, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada;
f) Solicitar o registo no SIAC dos animais de companhia que estejam obrigados à identificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo;
g) Fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, o DIAC, o PAC, ou o Boletim Sanitário nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º
2 - O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2019, de 27/06


CAPÍTULO IV
Financiamento do Sistema
  Artigo 17.º
Taxa de registo
1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.
4 - Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2019, de 27/06

  Artigo 18.º
Montante e atualização da taxa de registo
1 - O montante da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sendo atualizado anualmente de forma automática, de acordo com o valor da inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
2 - A fixação do montante da taxa prevista no número anterior tem em consideração os custos de funcionamento do SIAC, incluindo, nomeadamente, as despesas inerentes ao controlo da aplicação do regime constante do presente decreto-lei, bem como à promoção de uma detenção responsável dos animais de companhia.
3 - Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ter sido atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o serviço de registo devido a essa entidade e a taxa de registo SIAC são cobrados em simultâneo.

  Artigo 19.º
Liquidação e cobrança
1 - Os procedimentos de liquidação e cobrança da taxa de registo no SIAC são fixados no Manual de Procedimentos SIAC aprovado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
2 - No caso de a gestão do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º a taxa de registo no SIAC é cobrada por essa entidade por conta da DGAV.


CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A DGAV quando verifique existirem irregularidades ou o não cumprimento dos procedimentos normativos estabelecidos no presente decreto-lei ou no Manual de Procedimentos SIAC, por parte de um titular de animal de companhia, um médico veterinário ou outra entidade com acesso ao SIAC, pode determinar desde logo, a título cautelar, a suspensão provisória do respetivo acesso, até que sejam clarificadas as eventuais irregularidades ou incumprimentos.

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A posse ou detenção de animal por qualquer pessoa, que não se encontre identificado nos termos do artigo 5.º ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim Sanitário nas suas deslocações, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O registo de informação no SIAC por parte de médico veterinário acreditado, das entidades autorizadas, ou do titular de animal de companhia, que não esteja em conformidade com as normas constantes do Manual de Procedimentos SIAC, previsto no n.º 4 do artigo 8.º;
c) O incumprimento, pelo titular, da obrigação de alteração do registo e de atualização do DIAC e do PAC, nos termos do artigo 13.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 16.º;
e) O incumprimento por parte do médico veterinário, das obrigações previstas:
i) No n.º 4 do artigo 5.º, relativa à obrigatoriedade de assegurar a prévia identificação aquando da vacinação antirrábica ou outros atos de profilaxia médica;
ii) No artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 7.º, relativas à marcação dos animais;
iii) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, relativos ao dever de registo no SIAC;
iv) Na não disponibilização do DIAC ao titular em incumprimento do artigo 10.º;
v) No incumprimento no artigo 12.º, relativo ao registo de profilaxias médicas e outras disposições;
vi) No artigo 15.º, relativa aos deveres específicos;
f) A colocação, disponibilização ou comercialização de transponders por entidade não autorizada, em incumprimento do disposto no artigo 7.º;
g) O incumprimento, por qualquer entidade, das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 13.º;
h) O incumprimento das normas constantes nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, por parte dos titulares ou qualquer detentor dos animais de companhia;
i) O incumprimento das normas constantes nos artigos 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, por parte dos médicos veterinários autorizados a emitir documentos de identificação referidos como PAC.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais mantidos pelo seu titular, possuidor ou detentor;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
g) Suspensão do acesso ao SIAC, do titular ou detentor do animal de companhia, do médico veterinário ou outra entidade.

  Artigo 23.º
Instrução e decisão
1 - Compete à DGAV a instrução dos procedimentos de contraordenação previstos no artigo 21.º
2 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 - A DGAV deve participar à Ordem dos Médicos Veterinários as contraordenações que tenham sido aplicadas a médico veterinário.

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