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  DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
_____________________

CAPÍTULO III
Requisitos
  Artigo 11.º
Capacidade
1 - A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de «quartos» e «hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos indicadores do INE.
3 - Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.
4 - É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de estabelecimentos for superior a 75 /prct. do número de frações existentes no edifício.
5 - Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo de Portugal, I. P., pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.
6 - Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.
7 - As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
   -2ª versão: DL n.º 63/2015, de 23/04

  Artigo 12.º
Requisitos gerais
1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
3 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
4 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.
5 - A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.
6 - Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.
7 - O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.
8 - No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.
9 - O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08

  Artigo 13.º
Requisitos de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na redação atual
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
3 - Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
   -2ª versão: DL n.º 63/2015, de 23/04

  Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguros
1 - O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.
2 - O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
3 - O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 (euro) por sinistro.
4 - As demais condições de seguro de responsabilidade civil mencionado no n.º 2, nomeadamente o âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.
5 - Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
6 - A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2018, de 22/08

  Artigo 14.º
«Hostel»
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
   -2ª versão: DL n.º 63/2015, de 23/04

  Artigo 15.º
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.

  Artigo 15.º-A
Áreas de contenção
1 - Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
2 - As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.
3 - As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., disponibilizam anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de habitação permanente.
5 - A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de autorização expressa da câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.
6 - Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer a eficácia do regulamento municipal a que se refere o n.º 1, podem os municípios, por deliberação fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento.
7 - Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto


CAPÍTULO IV
Exploração e funcionamento
  Artigo 16.º
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
1 - Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 - O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
3 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 17.º
Identificação e publicidade
1 - Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
2 - A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
3 - Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.
4 - Os «estabelecimentos de hospedagem» e os «quartos» podem usar comercialmente a designação de «Bed & breakfast» ou de «guest house».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08

  Artigo 18.º
Placa identificativa
1 - Nos «hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
2 - Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
3 - O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08

  Artigo 19.º
Período de funcionamento
1 - Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.
3 - O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos convidados.
4 - A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído, aplicáveis.
5 - As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08

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