Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local _____________________ |
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Artigo 7.º
Título de abertura ao público |
1 - O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do estabelecimento.
2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e «apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 - Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem superior a 50 /prct..
4 - O número anterior não se aplica em caso de sucessão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 62/2018, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
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