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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 118.º
Trâmites
1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

  Artigo 119.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.


SECÇÃO II
Processo de sindicância
  Artigo 120.º
Conceito
1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo ou processos disciplinares.
2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.

  Artigo 121.º
Trâmites
1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

  Artigo 122.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.


TÍTULO V
Reabilitação
  Artigo 123.º
Conceito
1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem produzir.

  Artigo 124.º
Regime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Seis meses, no caso de repreensão;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão simples;
d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;
e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
f) Seis anos, no caso de demissão.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo ii ao presente estatuto.

  Artigo 125.º
Efeitos
1 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo ser registada no processo individual dos polícias.
2 - A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente estabelecido.

  ANEXO I
(a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir

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