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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 112.º
Requisitos
1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados.
3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.

  Artigo 113.º
Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 114.º
Tramitação
1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes.

  Artigo 115.º
Decisão da revisão
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

  Artigo 116.º
Efeitos
1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;
b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda que já produzidos.
2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros.


CAPÍTULO VIII
Processos de inquérito e de sindicância
SECÇÃO I
Processo de inquérito
  Artigo 117.º
Conceito
1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência disciplinar constante do anexo ii ao presente estatuto.

  Artigo 118.º
Trâmites
1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

  Artigo 119.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.


SECÇÃO II
Processo de sindicância
  Artigo 120.º
Conceito
1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo ou processos disciplinares.
2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.

  Artigo 121.º
Trâmites
1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

  Artigo 122.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

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