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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 99.º
Diligências complementares
Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa, pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.

  Artigo 100.º
Parecer
A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina.

  Artigo 101.º
Decisão final
1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.
2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
a) Identificação do arguido;
b) Enumeração dos factos considerados provados;
c) Disposições legais aplicáveis;
d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e) Data e assinatura do autor.
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

  Artigo 102.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º


CAPÍTULO VII
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
  Artigo 103.º
Recurso ordinário
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 104.º
Recurso hierárquico
1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:
a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente dependente do mesmo.
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

  Artigo 105.º
Realização de novas diligências
1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no número anterior.

  Artigo 106.º
Tramitação
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

  Artigo 107.º
Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo.

  Artigo 108.º
Recurso da decisão do diretor nacional
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação.

  Artigo 109.º
Impugnação contenciosa
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida.

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