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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 94.º
Incapacidade física ou mental
1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.

  Artigo 95.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento disciplinar.
5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite total de 10.
6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

  Artigo 96.º
Confiança do processo
1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

  Artigo 97.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando:
a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;
b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos.
4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.
9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido.


CAPÍTULO VI
Fase da decisão final
  Artigo 98.º
Relatório final do instrutor
1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.

  Artigo 99.º
Diligências complementares
Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa, pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.

  Artigo 100.º
Parecer
A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina.

  Artigo 101.º
Decisão final
1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.
2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
a) Identificação do arguido;
b) Enumeração dos factos considerados provados;
c) Disposições legais aplicáveis;
d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e) Data e assinatura do autor.
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

  Artigo 102.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º


CAPÍTULO VII
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
  Artigo 103.º
Recurso ordinário
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 104.º
Recurso hierárquico
1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:
a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente dependente do mesmo.
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

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