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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 88.º
Tipo de injunções
1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:
a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;
b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

  Artigo 89.º
Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.
2 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.

  Artigo 90.º
Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas
1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido.
2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.

  Artigo 91.º
Duração da suspensão do processo
1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.

  Artigo 92.º
Arquivamento de processo suspenso
1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados os dias ou períodos de trabalho;
b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou indemnização.
3 - O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.


CAPÍTULO V
Fase de defesa do arguido
  Artigo 93.º
Notificação da acusação
1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.
3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

  Artigo 94.º
Incapacidade física ou mental
1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.

  Artigo 95.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento disciplinar.
5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite total de 10.
6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

  Artigo 96.º
Confiança do processo
1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

  Artigo 97.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando:
a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;
b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos.
4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.
9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido.


CAPÍTULO VI
Fase da decisão final
  Artigo 98.º
Relatório final do instrutor
1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.

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