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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 80.º
Transferência preventiva
1 - A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
2 - A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.
3 - A transferência preventiva é aplicável quando:
a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior;
b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 - A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 81.º
Suspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;
c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação, decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
4 - Independentemente da forma do processo criminal e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.


CAPÍTULO III
Fase da instrução
  Artigo 82.º
Início e termo da instrução
1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início efetivo.
2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos mesmos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.
4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.
5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.

  Artigo 83.º
Diligências
1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos probatórios.
2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade.
5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.

  Artigo 84.º
Testemunhas
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

  Artigo 85.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

  Artigo 86.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.
3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o arguido no prazo de 20 dias.
5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição dos factos integrantes da infração;
c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;
d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;
f) A pena aplicável.


CAPÍTULO IV
Suspensão do processo disciplinar
  Artigo 87.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Ausência de um grau de culpa elevado;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.
2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.

  Artigo 88.º
Tipo de injunções
1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:
a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;
b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

  Artigo 89.º
Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.
2 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.

  Artigo 90.º
Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas
1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido.
2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.

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