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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 67.º
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.

  Artigo 68.º
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

  Artigo 69.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.

  Artigo 70.º
Forma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para o atingir.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma original.

  Artigo 71.º
Prova
1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

  Artigo 72.º
Notificações
1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente feitas ao mandatário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.

  Artigo 73.º
Constituição de advogado
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

  Artigo 74.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

  Artigo 75.º
Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.
2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.

  Artigo 76.º
Apensação de processos
1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua apensação.
3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.


CAPÍTULO II
Medidas cautelares
  Artigo 77.º
Medidas cautelares
No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia constituído arguido as seguintes medidas cautelares:
a) Desarmamento;
b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática da infração;
c) Transferência preventiva;
d) Suspensão preventiva.

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