Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 65.º
Escusa ou suspeição do instrutor
1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade, designadamente:
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou do funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com estes viva em economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias úteis.

  Artigo 66.º
Falta de comparência a atos de processo
1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas, devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 67.º
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.

  Artigo 68.º
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

  Artigo 69.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.

  Artigo 70.º
Forma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para o atingir.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma original.

  Artigo 71.º
Prova
1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

  Artigo 72.º
Notificações
1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente feitas ao mandatário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.

  Artigo 73.º
Constituição de advogado
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

  Artigo 74.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

  Artigo 75.º
Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.
2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa