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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 61.º
Aquisição da notícia da infração disciplinar
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.
3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

  Artigo 62.º
Competência para instauração do procedimento
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo diretor nacional.
3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 63.º
Despacho liminar
1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

  Artigo 64.º
Nomeação do instrutor e de secretário
1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
2 - O instrutor pode designar um secretário.
3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.

  Artigo 65.º
Escusa ou suspeição do instrutor
1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade, designadamente:
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou do funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com estes viva em economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias úteis.

  Artigo 66.º
Falta de comparência a atos de processo
1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas, devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 67.º
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.

  Artigo 68.º
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

  Artigo 69.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.

  Artigo 70.º
Forma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para o atingir.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma original.

  Artigo 71.º
Prova
1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

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