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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.

  Artigo 53.º
Morte do infractor
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.

  Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.


CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
  Artigo 55.º
Conceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

  Artigo 56.º
Classes de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em conformidade com o artigo seguinte.

  Artigo 57.º
Classificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C - Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
a) Repreensão - 0,5;
b) Multa (cada dia) - 1;
c) Suspensão (cada dia) - 2.
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
a) Elogio - 1,5;
b) Louvor simples - 3;
c) Louvor de mérito - 6;
d) Louvor de serviços distintos - 12.
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
a) Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
b) 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
c) 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
d) 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
e) 4.ª classe - quociente superior a 10.


TÍTULO III
Competência disciplinar
  Artigo 58.º
Competência para aplicação das penas
1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos i e ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo ii ao presente estatuto.
3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos i e ii ao presente estatuto.
5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

  Artigo 59.º
Intervenção hierárquica
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.


TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 60.º
Finalidade
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.

  Artigo 61.º
Aquisição da notícia da infração disciplinar
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.
3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

  Artigo 62.º
Competência para instauração do procedimento
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo diretor nacional.
3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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