Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 50.º
Início de produção de efeitos das penas |
1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República. |
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Artigo 51.º
Cumprimento da pena de multa |
1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma UC.
4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos do presente estatuto. |
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Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão |
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar. |
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Artigo 53.º
Morte do infractor |
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator. |
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Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto |
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal. |
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CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
| Artigo 55.º
Conceito |
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas. |
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Artigo 56.º
Classes de comportamento |
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em conformidade com o artigo seguinte. |
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Artigo 57.º
Classificação |
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C - Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
a) Repreensão - 0,5;
b) Multa (cada dia) - 1;
c) Suspensão (cada dia) - 2.
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
a) Elogio - 1,5;
b) Louvor simples - 3;
c) Louvor de mérito - 6;
d) Louvor de serviços distintos - 12.
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
a) Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
b) 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
c) 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
d) 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
e) 4.ª classe - quociente superior a 10. |
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TÍTULO III
Competência disciplinar
| Artigo 58.º
Competência para aplicação das penas |
1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos i e ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo ii ao presente estatuto.
3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos i e ii ao presente estatuto.
5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço. |
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Artigo 59.º
Intervenção hierárquica |
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final. |
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TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 60.º
Finalidade |
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória. |
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