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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 50.º
Início de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 51.º
Cumprimento da pena de multa
1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma UC.
4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos do presente estatuto.

  Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.

  Artigo 53.º
Morte do infractor
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.

  Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.


CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
  Artigo 55.º
Conceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

  Artigo 56.º
Classes de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em conformidade com o artigo seguinte.

  Artigo 57.º
Classificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C - Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
a) Repreensão - 0,5;
b) Multa (cada dia) - 1;
c) Suspensão (cada dia) - 2.
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
a) Elogio - 1,5;
b) Louvor simples - 3;
c) Louvor de mérito - 6;
d) Louvor de serviços distintos - 12.
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
a) Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
b) 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
c) 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
d) 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
e) 4.ª classe - quociente superior a 10.


TÍTULO III
Competência disciplinar
  Artigo 58.º
Competência para aplicação das penas
1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos i e ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo ii ao presente estatuto.
3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos i e ii ao presente estatuto.
5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

  Artigo 59.º
Intervenção hierárquica
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.


TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 60.º
Finalidade
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.

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