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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
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CAPÍTULO V
Extinção da responsabilidade disciplinar
  Artigo 47.º
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infrator;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

  Artigo 48.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo ii ao presente estatuto e do qual faz parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;
b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

  Artigo 49.º
Prescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de ser impugnável:
a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;
b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
c) Um ano nos casos de multa;
d) Seis meses nos casos de repreensão.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

  Artigo 50.º
Início de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 51.º
Cumprimento da pena de multa
1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma UC.
4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos do presente estatuto.

  Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.

  Artigo 53.º
Morte do infractor
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.

  Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.


CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
  Artigo 55.º
Conceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

  Artigo 56.º
Classes de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em conformidade com o artigo seguinte.

  Artigo 57.º
Classificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C - Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
a) Repreensão - 0,5;
b) Multa (cada dia) - 1;
c) Suspensão (cada dia) - 2.
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
a) Elogio - 1,5;
b) Louvor simples - 3;
c) Louvor de mérito - 6;
d) Louvor de serviços distintos - 12.
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
a) Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
b) 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
c) 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
d) 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
e) 4.ª classe - quociente superior a 10.

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