Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 36.º
Demissão
1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.

  Artigo 37.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação.


CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
  Artigo 38.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

  Artigo 39.º
Circunstâncias atenuantes
1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O pouco tempo de serviço;
d) O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
f) A provocação;
g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;
h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.
2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.
3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início efetivo de funções.

  Artigo 40.º
Circunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
b) A premeditação;
c) O mau comportamento anterior;
d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
e) O conluio com outros na prática da infração;
f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração;
g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
h) A reincidência;
i) A acumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infração.
3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento.
4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.
5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.


CAPÍTULO IV
Aplicação e graduação das penas
  Artigo 41.º
Determinação da pena disciplinar
1 - Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

  Artigo 42.º
Punição das infrações disciplinares
1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a título acessório.
2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.

  Artigo 43.º
Suspensão da execução das penas
1 - A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;
b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;
c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;
d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.
2 - A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento das penas.
3 - Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

  Artigo 44.º
Punição das infrações disciplinares leves
A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.

  Artigo 45.º
Punição das infrações disciplinares graves
1 - As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.
2 - A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.
3 - A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

  Artigo 46.º
Punição das infrações disciplinares muito graves
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa