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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 27.º
Licença de mérito excepcional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 28.º
Promoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 29.º
Processo
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.


CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
  Artigo 30.º
Penas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

  Artigo 31.º
Situações especiais
1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações:
a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou grave;
b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação compulsiva;
c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena de demissão.
4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).

  Artigo 32.º
Repreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infrator.

  Artigo 33.º
Multa
A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.

  Artigo 34.º
Suspensão
1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da execução.
2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;
b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;
c) A perda de suplementos e subsídios;
d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre incompatibilizado com esse meio.
4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
7 - A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.

  Artigo 35.º
Aposentação compulsiva
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
3 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena de demissão.

  Artigo 36.º
Demissão
1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.

  Artigo 37.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação.

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