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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________

TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
  Artigo 24.º
Recompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Licença de mérito excecional;
d) Promoção por distinção.

  Artigo 25.º
Elogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

  Artigo 26.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.

  Artigo 27.º
Licença de mérito excepcional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 28.º
Promoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 29.º
Processo
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.


CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
  Artigo 30.º
Penas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

  Artigo 31.º
Situações especiais
1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações:
a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou grave;
b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação compulsiva;
c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena de demissão.
4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).

  Artigo 32.º
Repreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infrator.

  Artigo 33.º
Multa
A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.

  Artigo 34.º
Suspensão
1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da execução.
2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;
b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;
c) A perda de suplementos e subsídios;
d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre incompatibilizado com esse meio.
4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
7 - A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.

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