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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 22.º
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

  Artigo 23.º
Infrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;
b) Fazer uso da arma de fogo que lhe tenha sido distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;
c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;
d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;
e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público;
f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;
h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;
i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;
l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de reservado ou superior;
m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional;
n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;
o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;
q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva;
r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação;
s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;
t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;
u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;
v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.


TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
  Artigo 24.º
Recompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Licença de mérito excecional;
d) Promoção por distinção.

  Artigo 25.º
Elogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

  Artigo 26.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.

  Artigo 27.º
Licença de mérito excepcional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 28.º
Promoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.

  Artigo 29.º
Processo
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.


CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
  Artigo 30.º
Penas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

  Artigo 31.º
Situações especiais
1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações:
a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou grave;
b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação compulsiva;
c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena de demissão.
4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).

  Artigo 32.º
Repreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infrator.

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