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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 16.º
Dever de correcção
1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora de matéria de serviço;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;
c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;
d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados.

  Artigo 17.º
Dever de assiduidade
1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
a) Não faltar injustificadamente ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

  Artigo 18.º
Dever de pontualidade
O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 19.º
Dever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;
b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis;
c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à circunstância;
d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a estes, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizados, não usar meios e equipamentos tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição;
h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de natureza análoga;
i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;
k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.


CAPÍTULO III
Infrações disciplinares
  Artigo 20.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

  Artigo 21.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

  Artigo 22.º
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

  Artigo 23.º
Infrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;
b) Fazer uso da arma de fogo que lhe tenha sido distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;
c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;
d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;
e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público;
f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;
h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;
i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;
l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de reservado ou superior;
m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional;
n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;
o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;
q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva;
r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação;
s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;
t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;
u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;
v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.


TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
  Artigo 24.º
Recompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Licença de mérito excecional;
d) Promoção por distinção.

  Artigo 25.º
Elogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

  Artigo 26.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.

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