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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:
a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;
b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;
d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenham acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.

  Artigo 13.º
Dever de zelo
1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Não copiar, utilizar ou aceder a registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que não necessitem para o desempenho das suas funções;
c) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, prestando informações, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;
g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhes forem distribuídos ou confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;
i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio adequado, se solicitado;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo;
k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.

  Artigo 14.º
Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:
a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por outros polícias de serviço;
c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;
d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares.

  Artigo 15.º
Dever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenham tido conhecimento;
c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

  Artigo 16.º
Dever de correcção
1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora de matéria de serviço;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;
c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;
d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados.

  Artigo 17.º
Dever de assiduidade
1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
a) Não faltar injustificadamente ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

  Artigo 18.º
Dever de pontualidade
O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 19.º
Dever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;
b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis;
c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à circunstância;
d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a estes, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizados, não usar meios e equipamentos tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição;
h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de natureza análoga;
i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;
k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.


CAPÍTULO III
Infrações disciplinares
  Artigo 20.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

  Artigo 21.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

  Artigo 22.º
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

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