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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
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Lei n.º 37/2019, de 30 de maio
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.

Artigo 2.º
Contagem dos prazos
Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.

Artigo 3.º
Taxas e emolumentos
As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei.

Artigo 4.º
Remissões
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar aprovado pela presente lei.

Artigo 5.º
Norma revogatória
Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.
3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.
4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas seguintes circunstâncias:
a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou
b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.
5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas correspondentes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido.
7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 5 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.

  Artigo 2.º
Conceito de disciplina
1 - A disciplina na PSP consiste na observância da lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e das ordens e determinações que delas legalmente derivem.
2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.

  Artigo 3.º
Conceito de infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.

  Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.
2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.
3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.

  Artigo 5.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

  Artigo 6.º
Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério Público.
3 - A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.
5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.
6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a um polícia:
a) Ocorra a constituição de arguido em processo criminal;
b) Seja deduzida acusação;
c) Seja proferido despacho de pronúncia;
d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

  Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.


CAPÍTULO II
Deveres
  Artigo 8.º
Enunciação
1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis, designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.
2 - Constituem ainda deveres dos polícias:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de sigilo;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade;
k) O dever de aprumo.

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