1 - No prazo de 15 dias corridos após a deliberação favorável dos órgãos deliberativos do município e da freguesia quanto aos termos da transferência de recursos, é celebrado o auto de transferência dos mesmos.
2 - O auto prevê expressamente a identificação e quantificação dos recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros que são transferidos para a freguesia.
3 - Os recursos previstos no número anterior podem ser alterados por acordo entre o município e a freguesia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior e nos números anteriores.
4 - Os recursos previstos no n.º 2 mantêm-se para os anos subsequentes, caso não exista deliberação em contrário de algum dos órgãos deliberativos referidos no n.º 1.
5 - As deliberações autorizadoras da transferência de recursos são obrigatoriamente comunicadas pelo município à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) até 30 de junho do ano anterior ao do início do exercício da competência pela freguesia, para efeitos de inscrição no Orçamento do Estado do ano seguinte.
6 - Para efeitos de inscrição nos Orçamentos do Estado dos anos subsequentes, o município comunica à DGAL, até 30 de junho de cada ano, as deliberações referidas no número anterior, se ocorrer alteração às inicialmente comunicadas.
7 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, ou em caso de comunicação efetuada fora do prazo, a DGAL procede à inscrição, no Orçamento do Estado do ano seguinte, dos últimos montantes que tiverem sido comunicados pelo município.
8 - A comunicação do município referida no n.º 5 é acompanhada de mapa discriminativo dos recursos financeiros a transferir para cada freguesia para o período respetivo, através de formulário próprio disponibilizado pela DGAL. |