1 - No prazo de 90 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a câmara municipal e cada uma das juntas de freguesia acordam uma proposta para a transferência de recursos para as freguesias, com vista ao exercício das competências previstas no artigo 2.º, a qual deve conter a indicação dos recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros que, anualmente, são transferidos para cada uma das freguesias na decorrência da transferência das competências.
2 - A proposta para a transferência de recursos para as freguesias que obtenha o acordo da câmara municipal e da junta de freguesia é submetida à aprovação dos órgãos deliberativos respetivos nos 30 dias corridos subsequentes.
3 - Caso não haja acordo entre a câmara municipal e a junta de freguesia, esta, depois de submeter a sua proposta de transferência de recursos à apreciação da assembleia de freguesia, pode requerer ao presidente da câmara municipal que aprecie e delibere sobre a proposta em reunião de câmara municipal, o que deve ocorrer nos 30 dias corridos subsequentes ao recebimento do requerimento.
4 - Depois de apreciada em reunião da câmara municipal a proposta de transferência de recursos prevista no número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de 30 dias corridos, solicita a sua apreciação e votação na assembleia municipal.
5 - No caso referido no n.º 3, a câmara municipal não pode propor alterações à proposta da junta de freguesia.
6 - Na falta de acordo entre a câmara municipal e a junta de freguesia ou no caso de deliberação negativa de qualquer uma das assembleias, a câmara municipal e a junta de freguesia devem reiniciar novo procedimento com vista à transferência de recursos. |