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  DL n.º 58/2019, de 30 de Abril
  COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO TRANSPORTE REGULAR E TURÍSTICO EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores
_____________________
  Artigo 7.º
Transporte turístico de passageiros
1 - Compete à assembleia municipal aprovar a regulamentação sobre os efeitos da atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior na área geográfica sob jurisdição do respetivo município, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, e no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
2 - Compete ao conselho metropolitano e ao conselho intermunicipal aprovar a regulamentação sobre os efeitos da atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior na área geográfica sob jurisdição dessa entidade intermunicipal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, e no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores visa gerir os efeitos que a atividade de transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores possa gerar na área geográfica sob jurisdição do respetivo município ou entidade intermunicipal, nomeadamente quanto à localização dos espaços destinados à tomada e largada de passageiros.
4 - Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, fiscalizar a atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior que ocorra em área geográfica sob sua jurisdição.
5 - Quando a atividade a desenvolver abranja o território de mais do que um município, os procedimentos devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.

  Artigo 8.º
Acordo prévio dos municípios
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.

  Artigo 9.º
Disposição final
Aos regimes legais, regulamentares, contratuais ou que decorram de ato administrativo correspondentes à exploração do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são aplicáveis os artigos 6.º a 9.º do RJSPTP, bem como o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

  Artigo 10.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei em matéria de serviço público de transporte de passageiros, aplica-se a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e o RJSPTP, aprovado em anexo, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3921/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1356/96, do Conselho, de 8 de julho de 1996, e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do RJSPTP.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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