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  DL n.º 47/2019, de 11 de Abril
  MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2019, de 11/04)
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SUMÁRIO
Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas
_____________________
  Artigo 3.º
Entidades intervenientes
1 - As entidades intervenientes no MAP são as seguintes:
a) Banco de Portugal;
b) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - As entidades intervenientes no MAP limitam-se exclusivamente ao seguinte:
a) O Banco de Portugal, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), disponibiliza ao IAPMEI, I. P., os dados estatísticos relativos aos indicadores económico-financeiros a definir no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, calculados a partir da informação da Central de Balanços do Banco de Portugal, nos termos do artigo 7.º;
b) O IAPMEI, I. P., efetua uma análise quantitativa e tendencial dos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco de Portugal, bem como uma apreciação qualitativa sobre a situação financeira de cada empresa;
c) A análise e apreciação efetuadas pelo IAPMEI, I. P., são disponibilizadas às empresas em conjunto com uma breve menção a eventuais mecanismos de apoio existentes e à disponibilidade do IAPMEI, I. P., em caso de necessidade de apoio especializado; e
d) A AT informa os membros dos órgãos de administração das empresas, utilizando para o efeito os endereços de correio eletrónico disponíveis nas suas bases de dados, e comunica nas respetivas áreas do Portal das Finanças das empresas que a informação relativa ao MAP se encontra disponível no sítio da Internet do IAPMEI, I. P., podendo ser ainda previstas outras formas de comunicação a efetuar pela AT ou pelo IAPMEI, I. P., nos termos do protocolo a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 4.º
Procedimento
1 - A prestação de informação económica e financeira no âmbito do MAP é efetuada pelo IAPMEI, I. P., através da elaboração de uma análise quantitativa e tendencial, com recurso ao cálculo de sete indicadores económico-financeiros com base na informação da IES referente a cada empresa, complementada com uma apreciação qualitativa da situação financeira e económica da empresa, decorrente de algoritmo operacionalizado pelo IAPMEI, I. P., que posiciona os indicadores económico-financeiros de cada empresa no contexto de empresas do mesmo setor com dimensão semelhante, nos termos do protocolo a celebrar ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º
2 - A análise quantitativa e tendencial tem por base indicadores produzidos pelo Banco de Portugal, com recurso aos dados estatísticos das empresas da Central de Balanços do Banco de Portugal, os quais têm por base, designadamente, a IES, sendo objeto de controlo de qualidade através da comparação com outras fontes de informação disponíveis, como seja a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), com vista à disponibilização dos referidos indicadores pelo Banco de Portugal ao IAPMEI, I. P., para os efeitos do previsto no presente decreto-lei.
3 - Os indicadores que o Banco de Portugal disponibiliza ao IAPMEI, I. P., nos termos do número anterior não podem reproduzir a informação de base subjacente aos mesmos que tenha caráter reservado.
4 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano, é enviada pela AT uma mensagem de correio eletrónico aos membros dos órgãos de administração das empresas, cujo conteúdo é definido nos termos do protocolo a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º
5 - Até à mesma data, a AT inclui um alerta, cujo conteúdo é definido nos termos do protocolo a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º, na área das empresas no Portal das Finanças, de onde consta uma hiperligação para a informação disponibilizada no sítio da Internet do IAPMEI, I. P.
6 - Caso se verifique um adiamento dos prazos legais para submissão da IES, os prazos referidos nos números anteriores são adiados na mesma medida.

  Artigo 5.º
Finalidade e uso da informação
1 - É vedada ao IAPMEI, I. P., a transmissão de informação económica e financeira produzida no âmbito do MAP, salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 - É ainda vedada a possibilidade de qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular requerer a disponibilização pelas empresas, ainda que voluntária, da informação ou resultados produzidos ou conhecidos no âmbito do presente decreto-lei, para qualquer fim ou efeito.
3 - A informação prestada no âmbito do MAP não responsabiliza as entidades intervenientes.

  Artigo 6.º
Protocolos
1 - O IAPMEI, I. P., o Banco de Portugal e o INE, I. P., celebram um protocolo no qual estabelecem, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a articulação entre as três entidades, definem os indicadores que o Banco de Portugal disponibiliza ao IAPMEI, I. P., bem como a respetiva periodicidade, e preveem as medidas de segurança relativas à salvaguarda da informação disponibilizada.
2 - O IAPMEI, I. P., e a AT celebram um protocolo no qual estabelecem a articulação entre as duas entidades e definem os termos e conteúdo das comunicações a enviar às empresas destinatárias e aos respetivos membros dos órgãos de administração.
3 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei e no protocolo referido no número anterior é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

  Artigo 7.º
Dever de segredo
1 - O Banco de Portugal transmite informação ao IAPMEI, I. P., nos termos do presente decreto-lei, e, na estrita medida do necessário, em derrogação do dever legal de segredo, sem prejuízo do disposto quanto à libertação de dados sujeitos ao segredo estatístico previsto na legislação aplicável.
2 - O IAPMEI, I. P., na medida em que receba informações do Banco de Portugal nos termos previstos na parte final do número anterior, fica sujeito a dever de segredo, nos termos e com as consequências previstas na lei, e apenas pode transmitir as informações recebidas às empresas às quais respeitem.
3 - O referido dever de segredo é aplicável às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no IAPMEI, I. P., bem como às que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional.

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Análise da situação económica e financeira das empresas.
2 - [...].»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) Análise da situação económica e financeira das empresas no âmbito do Mecanismo de Alerta Precoce;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].»

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.
Promulgado em 2 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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