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  DL n.º 43/2019, de 29 de Março
  INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 1ª versão (DL n.º 43/2019, de 29/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 14.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
1 - O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que atua sob orientação do dirigente responsável pela área da gestão dos fogos rurais no âmbito dos incêndios rurais.
2 - A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 - A composição e a organização interna da FSBF são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - O cargo de comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2019, de 29/03

  Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 /prct. e a 85 /prct., respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 /prct.;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 /prct..
8 - Os chefes dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho

  Artigo 15.º-B
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho

  Artigo 16.º
Norma transitória
1 - O pessoal dirigente em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se até à designação de novos titulares.
2 - Os núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., transitam para o ICNF, I. P., até 2021, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 21 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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