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  DL n.º 43/2019, de 29 de Março
  INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P.(versão actualizada)

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   - DL n.º 46/2021, de 11/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 1ª versão (DL n.º 43/2019, de 29/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei-quadro dos institutos públicos e tem as competências aí previstas.

  Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
e) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
f) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ordenamento do território, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
g) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de turismo, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
h) Um representante da Autoridade Nacional da Proteção Civil, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
i) Um representante da AGIF, I. P., a indicar pelo membro do Governo responsável;
j) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a indicar por esta entidade;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
l) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
m) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
n) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
o) Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
p) Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
r) Um representante de uma associação zoófila com estatuto de organização não-governamental de ambiente, de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
s) Um representante das associações representativas das indústrias das fileiras florestais, a indicar por estas entidades.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo que tutelam o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Apreciar as propostas de planos e projetos apresentados;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios e pareceres científicos e culturais em matérias da responsabilidade do ICNF, I. P.
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2019, de 29/03

  Artigo 9.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de interesse nacional e integram:
a) O diretor regional do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não-governamentais de ambiente;
d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - À exceção do membro previsto na alínea a) do n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Contribuir para a elaboração do Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
c) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
e) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
f) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 10.º
Organização interna
1 - A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
2 - Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2019, de 29/03

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto de taxas e outros encargos que lhe sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e, bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir e, bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2019, de 29/03

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 13.º
Património
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 14.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
1 - O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que atua sob orientação do dirigente responsável pela área da gestão dos fogos rurais no âmbito dos incêndios rurais.
2 - A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 - A composição e a organização interna da FSBF são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - O cargo de comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2019, de 29/03

  Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 /prct. e a 85 /prct., respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 /prct.;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 /prct..
8 - Os chefes dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho

  Artigo 15.º-B
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho

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