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  DL n.º 43/2019, de 29 de Março
    INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo cinco dos vogais simultaneamente responsáveis por cada uma das cinco direções regionais e um vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.
2 - Os vogais responsáveis pelas direções regionais são designados diretores regionais.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P.:
a) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do ICNF, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
b) Garantir o exercício dos poderes do ICNF, I. P., nos termos da lei, em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
c) Atuar em nome do ICNF, I. P., junto de entes nacionais e internacionais, designadamente assegurando contactos institucionais, a respetiva representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades;
d) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
e) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
g) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
h) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
i) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nas estruturas desconcentradas de Proteção Civil bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
j) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.
4 - As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.
5 - Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da prevenção estrutural de fogos rurais.
6 - Compete, ainda, aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., nas respetivas áreas territoriais, sem prejuízo de outras competências que possam ser delegadas pelo conselho diretivo:
a) Garantir a elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação;
b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo com vista a garantir coerência, uniformização e simplificação de processos e de procedimentos e assegurando a proximidade, a interlocução institucional e a construção de parcerias na gestão do território e na implementação de políticas e medidas;
c) Gerir as matas nacionais e demais espaços florestais que se encontram sob a sua gestão e autorizar a exploração de recursos florestais nessas áreas, dentro dos limites e condições previstas na lei;
d) Gerir as áreas classificadas, de forma autónoma ou partilhada, incluindo a prática dos atos administrativos previstos na legislação em vigor, garantindo a necessária articulação com outras entidades, em especial com a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à gestão de áreas classificadas marinhas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, e apoiar a gestão das áreas de âmbito regional ou local;
e) Representar a direção regional, assinar todo o expediente e correspondência no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e a instituições europeias e internacionais;
f) Articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais e do Tribunal de Contas;
g) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições dos trabalhadores;
h) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios, bem como dos trabalhadores a eles afetos, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
i) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante determinado por deliberação do conselho diretivo, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;
j) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
k) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;
l) Acompanhar a atividade e provar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro;
m) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir, na elaboração, revisão e alteração destes instrumentos, a integração dos objetivos das políticas e programas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta;
n) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica, avaliação de impacto ambiental e avaliação de incidências ambientais) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;
o) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;
p) Emitir pareceres ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal aplicável;
q) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas, sob gestão do ICNF, I. P.;
r) Instruir e decidir os procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
s) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas;
t) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, à exceção dos projetos de compensação, previstos no artigo 3.º-B;
u) Aplicar o Regime Florestal e procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão de áreas comunitárias;
v) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
w) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro;
x) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas;
y) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
z) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
aa) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
bb) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 100 000, IVA excluído, nos termos da lei.
7 - Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação.

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