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  DL n.º 43/2019, de 29 de Março
  INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P.(versão actualizada)

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   - DL n.º 46/2021, de 11/06
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Portugal confronta-se com um conjunto de fatores críticos de mudança, todos eles com profundas repercussões no território. O aumento da temperatura, as alterações nos padrões de precipitação, a subida do nível médio das águas do mar, o declínio do crescimento natural da população, com fortes consequências na estrutura demográfica, as alterações tecnológicas que obrigam à adoção de novos padrões de especialização, as alterações no emprego, mas também uma nova consciência ecológica nascida de uma sociedade mais participativa, são vetores de mudança que desafiam o país, o território e os seus agentes e obrigam à busca de novas formas de gestão dos recursos naturais, agora encarados como ativos e de molde a promover a diversidade territorial.
Um novo modelo de governança do território, não assente na dicotomia urbano/rural, pretende situar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no centro deste novo modelo, com a alteração da sua orgânica.
A fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, requer consolidação, como aliás resultou do estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 1714/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, para avaliar e apresentar mecanismos de consolidação da fusão das competências da Conservação da Natureza e das Florestas no ICNF, I. P.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que estabeleceu alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios rurais, determina a revisão e reforço da estrutura orgânica do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, designadamente criando as unidades orgânicas a nível central e regional, numa estrutura de dependência hierárquica, dotando-as de um corpo dirigente e recursos humanos qualificados, bem como dos meios técnicos e materiais que se revelem necessários. Determina ainda a necessidade de promover programas de intervenção territorial, geridos pelo ICNF, I. P., em iniciativas colaborativas de desenvolvimento local, com impacto na defesa dos territórios contra incêndios rurais.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, prevê, enquanto medida estruturante, a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território. Ao ICNF, I. P., cumpre dinamizar e coordenar este modelo de gestão, precisando para tal de se reforçar e de se tornar mais próximo das autarquias, da população e demais agentes, permitindo a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade dos territórios, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país nos concedem.
Enquanto Autoridade Nacional de Conservação da Natureza, e Autoridade Florestal Nacional, o ICNF, I. P., desempenha um papel nacional como agente regulador e fiscalizador, que terá uma importância redobrada no contexto atual de necessidade de imprimir políticas de gestão do território mais adequadas, em parceria com o relevante papel das autarquias e entidades intermunicipais. Nesse âmbito, será necessário alterar a forma e o desempenho do ICNF, I. P., no território, modificando a sua orgânica funcional e reforçando-o com recursos humanos técnicos e operacionais em diversos domínios.
O papel de autoridade nacional do ICNF, I. P., obriga a uma estrutura central e simultaneamente mais próxima de quem está no território, assentando um dos principais vetores dessa aproximação nas cinco novas direções regionais, com um âmbito de atuação territorialmente delimitado no Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
A missão do ICNF, I. P., passa a incorporar a valorização de uma parte significativa do capital natural do país. Nele se inclui a sua capacidade de adaptação às novas condições climáticas que obrigam mais do que nunca e por exemplo à contenção dos processos de perda de biodiversidade e à transformação da matriz florestal existente tendo em vista um território mais resiliente, com as implicações conhecidas ao nível da proteção dos recursos hídricos e do solo.
Com a nova orgânica pretende-se, ainda, afirmar um caminho de prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos quatro pilares da sua missão: (1) a preservação e a valorização do capital natural; (2) o ordenamento e a gestão integrada do território; (3) as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais; (4) a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.
Pretende-se, pois, criar uma estrutura mais desconcentrada e orientada para os diferentes territórios, assente num profundo reforço do papel e competências dos serviços regionais, sem perda da necessária uniformidade na atuação, garantindo simultaneamente um aumento da proximidade territorial e capacidade de intervenção do organismo.
A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como a uma aproximação aos diferentes territórios e seus agentes, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, e dotado dos meios necessários para o efeito.
É criada uma nova estrutura orgânica do ICNF, I. P., assumindo a forma de instituto público de regime especial, no sentido de garantir uma maior eficácia e agilidade para efeito do cumprimento das suas atribuições e articulação institucional, nomeadamente aquelas que resultam do novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
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  Artigo 2.º
Jurisdição territorial
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:
a) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
b) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
c) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
e) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
3 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.
4 - No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a Direção Regional a determinar por deliberação do conselho diretivo.

  Artigo 2.º-A
Bem-estar animal
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho

  Artigo 3.º
Missão
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2019, de 29/03

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional implementando, em particular, a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas e o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com entes públicos e privados;
b) Apoiar a formulação e executar a política de conservação da natureza e da biodiversidade e a política florestal nacional assegurando a valorização do capital natural, a conservação e a gestão ativa de espécies, habitats naturais da flora e fauna selvagens, de geossítios, bem como a gestão sustentável da produção florestal, dos espaços florestais e naturais, dos recursos cinegéticos, silvopastoris, apícolas, aquícolas em águas interiores, e outros recursos e serviços que os ecossistemas prestam;
c) Promover a elaboração e a execução de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação e proceder à sua avaliação;
d) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
e) Apoiar e executar as decisões de integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do País;
f) Articular as políticas de conservação da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de ordenamento do território, quando adequado, e cooperar com outros serviços e organismos na concretização de quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
g) Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;
h) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento do investimento nos domínios da conservação da natureza e da floresta, e acompanhar a sua concretização;
i) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural responsáveis em razão de matéria, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
j) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, nomeadamente nas áreas públicas e comunitárias, enquanto instrumento de valorização da floresta, dos demais espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
k) Promover a execução do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, em articulação com a Direção-Geral do Território, assim como dos estudos de caráter técnico relacionados com todas as suas áreas de missão;
l) Promover a criação, atualização e manutenção do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando o mapeamento dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural;
m) Promover a avaliação, a valorização e a remuneração dos serviços prestados pelos ecossistemas;
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do País, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;
o) Promover a gestão ativa das áreas públicas abrangidas pelas áreas protegidas, valorizando os serviços prestados pelas matas e outros habitats agrossilvopastoris de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade;
p) Promover o desenvolvimento de modelos de gestão partilhada, colaborativa e participada das áreas protegidas de âmbito nacional;
q) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão, de modo a assegurar o desenvolvimento e a competitividade das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu controlo e certificação;
r) Assegurar a implementação da política na área da atividade cinegética e da pesca nas águas interiores e a regulação, licenciamento e acompanhamento do exercício dessas atividades em articulação com outros serviços competentes;
s) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, nomeadamente adotando modelos de gestão partilhada e, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
t) Promover a elaboração, avaliação e revisão de programas de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000 visando garantir a conectividade, essencial à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
u) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica, nomeadamente através de parcerias;
v) Apoiar as entidades competentes, nomeadamente a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à criação e gestão de novas áreas classificadas marinhas não adjacentes à linha de costa;
w) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados;
x) Inventariar as áreas ameaçadas por espécies exóticas invasoras, identificando as principais vias de introdução e dispersão, e definir estratégias com vista ao seu controlo ou erradicação, em articulação com as outras entidades competentes;
y) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados de interesse para a conservação da natureza e florestas;
z) Acompanhar a realização de atividades de investigação e experimentação relevantes nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no setor da investigação em cooperação com outros serviços ou organismos do Estado com competências específicas nesta área;
aa) Zelar pelo cumprimento da regulamentação relativa ao acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
bb) Promover e desenvolver a informação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância dos valores naturais;
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;
dd) Promover programas de formação nas áreas da conservação da natureza e das florestas;
ee) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens imóveis sob a sua administração;
ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;
gg) Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;
hh) Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;
ii) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
jj) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
kk) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
ll) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
mm) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
nn) Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
2 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do ICNF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional.

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