DL n.º 35/2019, de 11 de Março REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima _____________________ |
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Artigo 23.º
Medida substitutiva da medida cautelar |
1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado.
2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, determinado pela entidade competente para a instrução, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado. |
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Artigo 24.º
Prazo das medidas cautelares |
As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente. |
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Artigo 25.º
Venda antecipada dos bens apreendidos |
1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente artigo. |
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Artigo 26.º
Perda a favor do Estado |
1 - São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no processo se não forem reclamados no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo. |
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Artigo 27.º
Garantia de pagamento |
1 - Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os objetos apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º
2 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
3 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das quantias devidas nos mesmos termos que a caução.
6 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática. |
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CAPÍTULO V
Procedimento contra-ordenacional
| Artigo 28.º
Notificações |
1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso. |
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Artigo 29.º
Auto de notícia ou de denúncia |
1 - Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha. |
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Artigo 30.º
Elementos do auto de notícia e de denúncia |
1 - O auto de notícia referido no artigo anterior bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações, incluem, pelo menos:
a) Os factos que constituem a infração;
b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
e) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
f) A identificação e residência das testemunhas;
g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;
h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia. |
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O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo. |
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1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo ser apresentados na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais. |
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Artigo 33.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas |
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e a duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações. |
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