Lei n.º 19/2019, de 19 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
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Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro
Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 82.º-A
[...]
...
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais, julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;
b) ...
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 82.º;
b) ...
6 - ...
ANEXO I
[...]
Tribunal da Relação de Lisboa
[...]
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
ANEXO III
[...]
Tribunais de Execução das Penas
[...]
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[...]
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
[...]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, e o mapa IV dos anexos do qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[...]
...
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
ANEXOS
[...]
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
[...]
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[...]
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
Juízes: 1.
[...]»

  Artigo 4.º
Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução das Penas dos Açores
1 - O Tribunal de Execução das Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 - Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução das Penas dos Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de Execução das Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.

  Artigo 5.º
Republicação
São republicados em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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