DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
    PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA

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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________
  Artigo 45.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) O n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 a 5 do artigo 5.º e os artigos 21.º, 35.º e 40.º do presente decreto-lei;
b) A alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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