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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA _____________________ |
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Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Incentivo não fiscal
Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.» |
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