DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
    PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA

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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________
  Artigo 32.º
Direito de acesso das autoridades competentes dos Estados membros
1 - A AT tem direito de acesso em linha, ao descarregamento e à utilização dos dados constantes das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica por:
a) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
b) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, quando o IVA seja devido em território nacional.
2 - A autoridade competente de outro Estado membro tem direito de acesso em linha, ao descarregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.

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