DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
    PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 48/2020, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 48/2020, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 49/2025, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 48/2020, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________
  Artigo 20.º
Formato e localização do arquivo
1 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter as faturas emitidas e recebidas, os livros, registos e demais documentos referidos no artigo anterior, abrangendo igualmente as operações realizadas no estrangeiro:
a) Quando se apresentem em formato papel, em estabelecimento ou instalação situado em território nacional;
b) Quando se apresentem em suporte eletrónico, incluindo o arquivamento das cópias de segurança da informação processada, em qualquer Estado membro.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior que pretendam proceder ao arquivamento das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos e recebidos por via eletrónica, fora do território da União Europeia devem solicitar autorização prévia à AT.
3 - Quanto aos sujeitos passivos sem sede ou domicílio em território nacional, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização do arquivo abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas, devendo, no caso de existir mais do que um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos.
4 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que pretendam manter o arquivo das faturas emitidas e recebidas, dos livros, registos e demais documentos, fora do território da União Europeia, devem solicitar autorização prévia à AT.
5 - Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração de início de atividade referida no artigo 31.º do Código do IVA ou, quando for o caso, na declaração a que se refere o artigo 32.º do mesmo Código, o estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo mencionada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, bem como a localização do arquivo em suporte eletrónico.

Páginas: