DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
    PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA

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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
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  Artigo 16.º
Aquisição de faturas e de documentos de transporte
1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior é efetuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o número seguinte.
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 4.
3 - As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
4 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
5 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.
6 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.

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