DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
    PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA

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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________
  Artigo 7.º
Requisitos do processamento
1 - Nas faturas processadas através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento todas as menções obrigatórias nos termos do Código do IVA.
2 - Nos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento os seguintes elementos:
a) Número sequencial do documento;
b) Data e hora de emissão;
c) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;
d) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
e) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
f) A indicação expressa de que não constituem fatura.
3 - Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As faturas e os documentos fiscalmente relevantes, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.
5 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes processados através de programas informáticos ou outros meios eletrónicos devem ser obrigatoriamente registados em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
6 - Os documentos emitidos em modo de treino pelos equipamentos ou programas de faturação devem conter menção expressa de tal facto, devendo ainda os registos ficar armazenados na respetiva base de dados, jornal eletrónico ou impressos no rolo interno, devidamente identificados.

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