DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
    PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 48/2020, de 03 de Agosto!  
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     - 2ª versão (DL n.º 48/2020, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
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  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autenticidade da origem», a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços;
b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
d) «Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
e) «Integridade do conteúdo», o facto de o conteúdo da fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não ter sido alterado.

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