Lei n.º 15/2019, de 12 de Fevereiro
  TRANSPARÊNCIA E ESCRUTÍNIO DAS OPERAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO RELATIVAS A FUNDOS PÚBLICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão
_____________________
  Artigo 4.º
Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos públicos
1 - No prazo de 20 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Banco de Portugal publica no respetivo sítio da Internet a seguinte informação:
a) O montante total máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados;
b) As condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos disponibilizados;
c) O prazo máximo de reembolso dos fundos, quando aplicável.
2 - No prazo de 30 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Governo manda realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal, a expensas da instituição auditada e que abranja as seguintes categorias de atos de gestão:
a) Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de reestruturação;
b) Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;
c) Decisões de aquisição e alienação de ativos.
3 - Nos prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o Banco de Portugal publica, no respetivo sítio da Internet, um relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da informação relevante relativa às grandes posições financeiras.

  Artigo 5.º
Recolha e comunicação à Assembleia da República da informação relevante
1 - O Banco de Portugal recolhe a informação relevante junto das entidades pertinentes, incluindo as instituições de crédito abrangidas, instituições resolvidas, instituições de transição, veículos de gestão de ativos e entidades adquirentes de ativos correspondentes a grandes posições financeiras.
2 - O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República a informação relevante no prazo de 120 dias corridos da data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida.
3 - No prazo de 1 ano da entrega da informação relevante à Assembleia da República prevista no número anterior, o Banco de Portugal entrega uma atualização da informação relevante.
4 - Para o cumprimento das atribuições estaduais que lhe são cometidas pelos artigos 3.º e seguintes da presente lei, o Banco de Portugal pode recolher e gerir informação e criar reportes específicos de modo autónomo e segregado relativamente às funções de supervisão prudencial e de recolha de informação estatística.

  Artigo 6.º
Relatório extraordinário
No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

  Artigo 7.º
Tratamento da informação na Assembleia da República
1 - A informação relevante prevista nos artigos anteriores é entregue pelo Banco de Portugal ao Presidente da Assembleia da República, que a reencaminha de imediato à comissão parlamentar permanente competente em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras.
2 - Caso se encontre constituída comissão parlamentar eventual cujo objeto abranja o acompanhamento da supervisão ou do apoio do Estado à instituição de crédito abrangida, o Presidente da Assembleia da República dá também conhecimento da informação relevante a esta comissão eventual.

  Artigo 8.º
Regras no acesso a informação sujeita a segredo
1 - À recolha pelo Banco de Portugal e disponibilização à Assembleia da República da informação relevante nos termos da presente lei não é oponível o segredo bancário e de supervisão previsto nos artigos 78.º e 80.º do RGICSF.
2 - O acesso pela Assembleia da República, incluindo por Deputados e pelos trabalhadores e colaboradores da Assembleia da República e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF.
3 - Na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 - Cabe à Mesa da Assembleia da República ou da respetiva comissão parlamentar, conforme aplicável, velar pelo cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal pode, a título meramente indicativo e em documento autónomo à comunicação da informação relevante remetida à Assembleia da República, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com fundamentação especificada, de quais os dados da informação relevante comunicada que estariam eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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