DL n.º 22/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS NO DOMÍNIO DA CULTURA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura _____________________ |
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Artigo 8.º
Recursos humanos e financeiros |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os recursos humanos e os montantes a transferir para os municípios para o exercício das novas competências, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura remete a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, até 30 de maio de 2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2020. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2022, de 04/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01
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Artigo 9.º
Harmonização de procedimentos |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
2 - O regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização de recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, é revisto através de diploma próprio, para efeitos de simplificação, integração e desmaterialização de procedimentos e exercício de competências pelos municípios. |
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Artigo 10.º
Atualização dos anexos I e II |
1 - As listagens dos anexos I e II ao presente decreto-lei podem ser atualizadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a afetação de bens culturais que não estejam sob alçada do membro do Governo responsável pela área da cultura implica a assinatura da referida portaria pelo membro do Governo competente.
3 - Os municípios podem propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a inclusão na portaria referida no n.º 1 de outros bens culturais do Estado. |
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Artigo 11.º
Disposições transitórias |
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências referidos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior.
5 - As plataformas eletrónicas referidas no presente decreto-lei são adaptadas até ao final do ano de 2020. |
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Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto.
3 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, no prazo de 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 24 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 10.º]
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