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  DL n.º 22/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS NO DOMÍNIO DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 4/2022, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 22/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
_____________________
  Artigo 7.º
Recursos financeiros
O financiamento das competências transferidas para os municípios em matéria de cultura nos termos do presente decreto-lei, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.

  Artigo 8.º
Recursos humanos e financeiros
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os recursos humanos e os montantes a transferir para os municípios para o exercício das novas competências, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura remete a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, até 30 de maio de 2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2020.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01

  Artigo 9.º
Harmonização de procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
2 - O regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização de recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, é revisto através de diploma próprio, para efeitos de simplificação, integração e desmaterialização de procedimentos e exercício de competências pelos municípios.

  Artigo 10.º
Atualização dos anexos I e II
1 - As listagens dos anexos I e II ao presente decreto-lei podem ser atualizadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a afetação de bens culturais que não estejam sob alçada do membro do Governo responsável pela área da cultura implica a assinatura da referida portaria pelo membro do Governo competente.
3 - Os municípios podem propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a inclusão na portaria referida no n.º 1 de outros bens culturais do Estado.

  Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências referidos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior.
5 - As plataformas eletrónicas referidas no presente decreto-lei são adaptadas até ao final do ano de 2020.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto.
3 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, no prazo de 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 24 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 10.º]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01

  ANEXO II
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 10.º]

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

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